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1 12/07/2019 00:54

plenário da Câmara aprovou nesta quinta-feira (11), durante sessão para votação dos destaques ao texto da reforma da Previdência, uma emenda que altera a regra para cálculo do valor da aposentadoria de mulheres. A emenda recebeu 344 votos favoráveis e 132 contrários – houve 15 abstençõe

A emenda trata do acréscimo no valor do benefício de mulheres que, no momento da aposentadoria, tiverem mais tempo de contribuição que o mínimo exigido.

O texto-base aprovado nesta qurtaa (9) prevê que, para requerer aposentadoria, as mulheres precisam ter pelo menos 62 anos de idade e
15 anos de contribuição para a Previdência.

Nessas condições, conforme o texto-base, o valor do benefício seria equivalente a 60% da média dos salários adotados como base para contribuições. Também haveria um acréscimo de 2% para cada ano a mais de contribuição que excedesse o mínimo de 20 anos.

Ou seja, uma mulher que contribuísse por mais de 15 anos e menos de 20 não teria aumento no valor do benefício.

Com a emenda aprovada, continua a exigência de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a mulher requerer a aposentadoria.

O valor do benefício continua o equivalente a 60% da média dos salários adotados como base para contribuições, mas o acréscimo de 2% passa a ser para cada ano a mais de contribuição que exceder o mínimo de 15 anos, em vez de 20 anos.

Pensão por morte

O texto-base possuía um trecho que permitiria que uma viúva recebesse menos de um salário mínimo de pensão do marido falecido caso a pensão não fosse a única fonte de renda da família.

Assim, uma viúva, desempregada, mas com dependentes que trabalham, poderia receber menos de um salário mínimo de pensão.

A emenda alterou o texto-base para prever que o valor da pensão não poderá ser inferior a um salário mínimo, independentemente de haver outra fonte de renda na família.

Com isso, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes não poderá ser menor do que um salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo dependente; e não auferida pelo conjunto de dependentes, conforme estava no texto-base.

 

*G1







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