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1 26/02/2021 16:06

Confira na íntegra o decreto municipal assinado pelo prefeito de Santo Antônio de Jesus, Genival Deolindo, na tarde desde sexta-feira (26/2), com as novas medidas restritivas que valem a partir de hoje até segunda, dia 1° de março.

DECRETA:

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das
20h às 05h, de 26 de fevereiro até 01 de março de 2021.
§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos,
ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários
e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou
privadas de saúde e segurança.
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades
com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo,
de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas
residências.
§ 4º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam aos restaurantes às
margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, restaurantes cujo funcionamento
esteja comprovadamente integrado à rede de saúde pública e privada, serviços de
transporte e logística público ou privado, serviços de segurança pública ou privada,
serviços de autopeças, serviços funerários, transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde
que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção
viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de
Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5º – A circulação dos meios de transporte municipal deverá ser suspensa das 20h30 às
05h nos dias estipulados no caput deste artigo.

 

Art. 2º – Ficam autorizados, das 18h de 26 de fevereiro até às 05h de 01 de março de
2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades
relacionadas à saúde, comercialização de gêneros alimentícios, segurança e ao
enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e
demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, laboratório de
análises clínicas e de imagem, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde,
em todo o território do Estado da Bahia.

§1º – Ficam autorizadas as feiras livres exclusivamente para comercialização de gêneros

alimentícios, devendo os bares, lanchonetes e restaurantes ali estabelecidos
permanecerem fechados para atendimento no balcão, como os demais estabelecimentos
do seguimento no munícipio.

§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 3º – Os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação poderão ter seu funcionamento estendido até às 00h, desde que estejam com o estabelecimento fechado, sem a permanência de pessoas no local, sendo vedada a retirada no balcão.

§ 4º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os

estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 3º – As atividades não essenciais deverão encerrar seu funcionamento no dia 26 de
fevereiro de 2021, nos seguintes horários:
I – 18h: o comércio de rua, bares e restaurantes, com atendimento presencial, inclusive
os localizados na zona rural;
II – 19h: os shoppings center.

Art. 4º – Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos,
inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 26 de fevereiro até
às 05h de 01 de março de 2021.

Art. 5º – Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras
durante o período estipulado no caput do art. 2º deste Decreto, sendo permitidas as
práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 6º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos
nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias,
do setor eletro energético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus
trabalhadores e colaboradores.

Art. 7º – Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, religiosos, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos
científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias
de dança e ginástica e clubes, durante o período de 26 de fevereiro a 01 de março de 2021.

Art. 8º – Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não
urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas.
§ 1º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos
cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem
exclusivamente como hospital dia.
§ 2º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos
cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.

Art. 9º – O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar,
dentre outras penalidades previstas na legislação:
I – Advertência;
II – Multa que poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 a depender da gravidade da
situação;
III – A interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo
prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio de Jesus, 26 de fevereiro de 2021.

GENIVAL DEOLINO SOUZA
     Prefeito Municipal







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